Decisão · STF

STF ARE 1576764 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-02-09publicado em 2026-02-19
TRIBUTÁRIO
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidora pública estadual. Aposentadoria especial. Cumprimento de sentença. Limites da coisa julgada. Fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição e a aplicação da Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental trouxe argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática impugnada, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. 4. Incabível a interposição do recurso extraordinário pelo permissivo da alínea c do art. 102, III, da Lei Fundamental, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. 5. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279/STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
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