STF RHC 265140 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. COMUTAÇÃO DE PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO 11.846/2023. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recorrente — “condenado a penas que, somadas, totalizam 38 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão” — teve o pedido de comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial 11.846/2023, indeferido pelo Juízo da Execução Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de concessão de comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial 11.846/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso em questão, o acórdão do Tribunal estadual registra que o paciente já fora beneficiado por “comutações decorrentes de Decretos anteriores”. Tal circunstância evidencia que a situação não se enquadra no requisito objetivo previsto no art. 4º do Decreto nº 11.846/2023, uma vez que o referido dispositivo condiciona a concessão da comutação à ausência de benefício concedido em decretos anteriores.
4. Ato impugnado, portanto, que se encontra em harmonia com o entendimento deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmado quanto à essencialidade em cumprir os requisitos do Decreto Presidencial para a concessão do benefício de indulto e comutação de penas: RHC 259882 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 30/9/2025; HC 165939 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/3/2019.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.