STF HC 265471 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente denunciado pela prática do crime de integrar organização criminosa (art. 2º, § 4º, V, da Lei 12.850/2013).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alega-se nulidade processual decorrente da suspeição do magistrado de primeira instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta ação constitucional não se revela adequada para proceder-se a investigações de natureza fática e, por consequência, concluir-se pela eventual parcialidade de magistrado, por pressupor exame aprofundado do acervo probatório. Precedentes.
4. Ainda, arguida a suspeição na via processual específica, tendo sido rejeitada pela instância ordinária, mediante exame suficiente da decisão supostamente ensejadora da quebra de dever de parcialidade do magistrado, não é possível apontar qualquer constrangimento ilegal sanável na via do Habeas Corpus.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.