Decisão · STF

STF HC 265617 ED

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-02-09publicado em 2026-02-12
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. IMPETRAÇÃO SUCEDÂNEA DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado “[...] nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo-lhe imposta a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, para cumprimento no regime fechado”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se nova dosimetria da pena com a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a alteração do regime inicial para cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. 4. Para além de o writ não se prestar ao reexame dos pressupostos de admissibilidade de recursos ou ações da competência do Superior Tribunal de Justiça, também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Esta Suprema Corte até admite a superação desse óbice nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. Entretanto, no caso, essas circunstâncias não estão presentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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