Decisão · STF

STF Rcl 85808 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2025-12-22publicado em 2026-02-11
CIVIL
Agravo regimental em reclamação. Relação de emprego não anotada na CTPS. Ausência de Contrato Escrito. ADPF nº 324/DF. Tema RG nº 725 (RE nº 958.252/MG). Ordem de suspensão nacional no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Ausência de Estrita Aderência. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em que foi negado seguimento à reclamação fundada na suposta inobservância à ADPF nº 324/DF, ao Tema RG nº 725 (RE nº 958.252/MG) e à ordem de suspensão nacional proferida no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). 2. Na decisão agravada foi apontada a inexistência de contrato formal de prestação de serviços, reconhecido o vínculo de emprego com base nos fatos apurados na ação trabalhista. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão visa saber se o reconhecimento de vínculo de emprego, na ausência de contrato formal de prestação de serviços, configura desrespeito à ADPF nº 324/DF, ao Tema RG nº 725 (RE nº 958.252/MG) e à ordem de suspensão nacional proferida no Tema nº 1.389. III. Razões de decidir 4. O Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral abrange, expressamente, as discussões sobre a existência de fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços, a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo e a distribuição do ônus da prova — matérias que coincidem com as controvérsias suscitadas nos autos trabalhistas subjacentes. 5. A decisão reclamada limitou-se a reconhecer a relação de emprego que não fora anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, não tendo afastado contrato de prestação de serviços em razão de alegação de fraude à legislação trabalhista, motivo pelo qual não se enquadra na determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Tema RG nº 1.389. 6. Esta Segunda Turma formou entendimento de que, diante da ausência de um contrato de prestação de serviços escrito, a embasar a “pejotização” ou a relação autônoma, não está caracterizada a relação de estrita aderência aos precedentes firmados na ADPF nº 324/DF e no Tema RG nº 725. 7. Não há como divisar ofensa aos paradigmas vinculantes em apreço, uma vez que no ato impugnado não houve qualquer debate quanto à ilicitude de modalidade contratual de natureza civil, até porque não há notícia nos autos de qualquer contrato formalizado entre as parte IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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