Decisão · STF

STF Rcl 72212 ED-AgR-segundo

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2025-12-22publicado em 2026-02-10
TRIBUTÁRIO
Direito tributário. Segundo agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. Honorários advocatícios sucumbenciais. Não cabimento em sede de reclamação. Jurisprudência consolidada da segunda turma. Princípio da colegialidade. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que rejeitou seus embargos de declaração, por meio dos quais buscava a condenação da parte reclamante, sucumbente na ação, ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de reclamação constitucional. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência atual e consolidada da Segunda Turma desta Corte orienta-se no sentido do não cabimento da condenação em honorários advocatícios em sede de reclamação, dada a sua natureza de ação constitucional. Princípio da colegialidade. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo Regimental Não Provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →