Decisão · STF

STF RE 1542293 AgR

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2025-12-22publicado em 2026-02-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). SIMPLES NACIONAL. ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO. LEI ESTADUAL Nº 11.580/96 (PR). DECRETOS ESTADUAIS Nº 442/2015 E Nº 7.871/2017. TEMA Nº 456 DA REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL AUTORIZADORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPREENSÃO DIVERSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E Nº 280/STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido “para o fim de conceder a segurança impetrada, de forma que ordeno à autoridade coatora se abster de exigir o pagamento do diferencial de alíquota interestadual (4%) e interna do ICMS da impetrante nas operações de compra mencionadas pelo Decreto n° 442/2015”. 2. A parte agravante sustenta a inadmissibilidade do recurso extraordinário em razão da incidência das Súmulas nºs 279, 280 e 636 do STF e da existência de suporte legal para a cobrança do DIFAL, com fundamento na LC nº 123/2006, conforme o Tema 517 da repercussão geral, e na Lei Estadual nº 11.580/96. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência, pelo Estado do Paraná, do diferencial de alíquota do ICMS incidente sobre a entrada de mercadoria em seu território, quando devido por sociedade empresária optante pelo Simples Nacional, com fundamento na Lei Estadual nº 11.580/1996 e no Decreto Estadual nº 442/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem consignou que “existindo lei complementar a autorizar a exigência de recolhimento antecipado da diferença entra alíquota interna e a interestadual do ICMS por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional [...]” e que “Sem qualquer procedência, pois, o argumento de que a exigência fiscal fora fixada tão somente com base no Decreto Estadual n. 442/2015.” 5. A partir da leitura das premissas fixadas nas decisões recorridas, verifica-se que a Corte a quo concluiu que há legislação estadual apta a autorizar a exigência do recolhimento antecipado da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS por sociedade empresária optante pelo Simples Nacional, afastando, assim, a alegação de que a exigência fiscal teria sido instituída exclusivamente com base no Decreto Estadual nº 442/2015. 6. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal estadual acerca da existência de lei local autorizadora da cobrança da diferença de alíquota interna e interestadual demandaria o reexame da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional local aplicável (Lei Estadual nº 11.580/96 e Decretos nº 7.871/2017 nº 442/2015), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279 e 280/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e provido para negar seguimento ao recurso extraordinário.
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