Decisão · STF

STF Rcl 85565 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2025-12-22publicado em 2026-02-03
PROCESSUAL
Agravo Regimental na Reclamação. Impugnação de ato administrativo: cabimento restrito à contrariedade de enunciado de súmula vinculante. Alegação de ofensa a tema da Repercussão Geral. Recurso Extraordinário nº 658.026/MG (Tema RG nº 612). Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Imbé (Sismi), contra decisão pela qual neguei seguimento à presente reclamação, por entender inadequada, porquanto não apontados os atos administrativos violadores, tampouco os enunciados de súmulas vinculantes desrespeitados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o cabimento de medida reclamatória contra ato administrativo pelo qual eventualmente tenha sido contrariada tese fixada em recurso extraordinário com repercussão geral. III. Razões de decidir 3. Consubstanciado o ato reclamado em pronunciamento administrativo, há que se observar o art. 103-A, caput, e § 3º, da Constituição da República, que prevê o cabimento de reclamação quando houver contrariedade a enunciado de súmula vinculante do STF ou sua aplicação indevida. 4. No caso, não se alega má aplicação ou afronta a enunciado de súmula vinculante, mas, sim, contrariedade à decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral, o que torna inviável o cabimento da reclamação, conforme jurisprudência desta Suprema Corte. IV. Dispositivo 5. Agravo ao qual se nega provimento.
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