STF Rcl 81519 AgR
PROCESSUALAgravo Regimental na Reclamação. Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho. Alegada violação ao RE nº 828.040-RG/DF (Tema RG nº 932). Inocorrência. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado foi seguimento à reclamação, por ausência de teratologia no ato reclamado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se no ato reclamado inobservou-se o que decidido por esta Corte Suprema, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 828.040-RG/DF, Tem RG nº 932.
III. Razões de decidir
3. Na decisão reclamada, o Juízo da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pela ora agravante para reconhecer a responsabilidade objetiva da ora reclamante e condená-la ao pagamento de indenizações correspondentes ao acidente de trabalho sofrido pelo ora beneficiário.
4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, em relação ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa no acidente de trabalho sofrido pelo empregado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do pedido, tanto nesta via reclamatória, como em sede de recurso extraordinário (enunciado nº 279 da Súmula do STF).
5. Considerada a ausência de hipótese de cabimento da reclamação constitucional, constata-se a utilização da medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
6. Agravo ao qual se nega provimento.