Decisão · STF

STF Rcl 81519 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2025-12-22publicado em 2026-02-03
PROCESSUAL
Agravo Regimental na Reclamação. Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho. Alegada violação ao RE nº 828.040-RG/DF (Tema RG nº 932). Inocorrência. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado foi seguimento à reclamação, por ausência de teratologia no ato reclamado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se no ato reclamado inobservou-se o que decidido por esta Corte Suprema, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 828.040-RG/DF, Tem RG nº 932. III. Razões de decidir 3. Na decisão reclamada, o Juízo da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pela ora agravante para reconhecer a responsabilidade objetiva da ora reclamante e condená-la ao pagamento de indenizações correspondentes ao acidente de trabalho sofrido pelo ora beneficiário. 4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, em relação ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa no acidente de trabalho sofrido pelo empregado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do pedido, tanto nesta via reclamatória, como em sede de recurso extraordinário (enunciado nº 279 da Súmula do STF). 5. Considerada a ausência de hipótese de cabimento da reclamação constitucional, constata-se a utilização da medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 6. Agravo ao qual se nega provimento.
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