Decisão · STF

STF Rcl 86967 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2025-12-22publicado em 2026-01-30
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE RECLAMANTE INSTRUÍSSE CORRETAMENTE A RECLAMAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou extinta a reclamação. II. Questão em discussão 2. A incidência do art. 485, I, do Código de Processo Civil – CPC, no caso de a reclamante não cumprir a determinação de instruir corretamente a reclamação. III. Razões de decidir 3. Após a análise dos autos, determinou-se a intimação da parte reclamante para que instruísse corretamente a reclamação, com a comprovação do recolhimento das custas e com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme determina o art. 321 do CPC. 4. Conforme informado pela Secretaria Judiciária, tal determinação não foi cumprida, impondo-se, no caso, a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 38.650 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14/5/2020; Rcl 44.192 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 25/3/2021.
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