STF RMS 39572 AgR
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso ordinário interposto ante a denegação da ordem postulada em mandado de segurança impetrado por ex-auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil contra ato do Ministro de Estado da Economia que aplicou pena de demissão.
2. A parte agravante sustenta a nulidade do processo administrativo disciplinar (PAD) ante vício de origem e prescrição da pretensão punitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o processo administrativo disciplinar é nulo por ter se baseado em provas supostamente obtidas mediante perseguição institucional anterior à formalização da denúncia; e (ii) verificar se a pretensão punitiva da Administração encontra-se prescrita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O controle jurisdicional no mandado de segurança restringe-se à legalidade do ato administrativo e à observância do devido processo legal, sendo inadmissível dilação probatória.
5. As alegações de perseguição funcional e quebra de sigilo não encontram respaldo na prova pré-constituída, além de que consultas internas a dados funcionais são procedimentos autorizados por normas legais e regimentais da Receita Federal, não configurando, por si sós, vício de origem ou desvio de finalidade.
6. Cumpre adotar, como termo inicial do prazo prescricional, a data em que a autoridade competente toma conhecimento inequívoco dos fatos, o que, no caso, ocorreu em 28.3.2011, dentro do limite legal de 5 anos para instauração do PAD.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.