Decisão · STF

STF Rcl 88000 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2025-12-22publicado em 2026-01-21
CIVIL
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação ao que decidido no ARE-RG 1.502.069, Tema 1324 da repercussão geral. Inocorrência. Ausência de teratologia do Ato reclamado. Conformidade com o art. 1.030, III, do CPC. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada contra decisão da 1ª Turma Recursal da Comarca de Aracaju que sobrestou o recurso extraordinário com fundamento no Tema 1324 da repercussão geral, de forma alegadamente equivocada, diante de indeferimento, pelo Relator (Ministro Dias Toffoli), do pedido de suspensão nacional. 2. Negado seguimento à reclamação constitucional ante a inexistência de teratologia no ato impugnado, pois o sobrestamento do feito encontra amparo no art. 1.030, III, do CPC, considerando que a controvérsia tratada nos autos está submetida a tema de repercussão geral cujo mérito ainda pende de julgamento pelo STF. 3.Agravo Regimental interposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve teratologia no ato reclamado ou violação ao decidido no ARE-RG 1.502.069, Tema 1.324 da repercussão geral, no qual o relator, Ministro Dias Toffoli, indeferiu expressamente o pedido de suspensão nacional dos processos. III. Razões de decidir 5. Nos termos do CPC, ao examinar a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, compete ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido determinar o sobrestamento do recurso que trate de controvérsia submetida a julgamento em regime de repetitivos ainda pendente de decisão pelo STF ou pelo STJ, conforme a natureza constitucional ou infraconstitucional da matéria. 6. Incontroversa, nos autos, a correspondência entre a matéria discutida na origem e o objeto do Tema 1.324 da repercussão geral, conforme reconhecido pelo próprio reclamante na petição inicial. 7. A decisão de sobrestamento do feito possui respaldo no art. 1.030, III, do CPC, pois a controvérsia tratada nos autos está inserida em tema de repercussão geral cujo mérito ainda aguarda julgamento pelo STF. 8. Ao suspender o processamento do recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo do STF, a Turma Recursal atuou em estrita observância à legislação processual e à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou teratologia no ato reclamado. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento.
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