Decisão · STF

STF RE 1576653 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2025-12-22publicado em 2026-01-16
CIVIL
Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos à execução. Cessão de Crédito. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, tendo em vista a aplicação da Súmula 279 do STF e ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso pela via extraordinária, nos termos da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →