Decisão · STF

STF RE 1575459 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2025-12-22publicado em 2026-01-16
PROCESSUAL
Direito administrativo e Previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Aposentadoria. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. Matéria Infraconstitucional e Reexame de fatos e provas. Súmula 279. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso anterior. 2. A parte recorrente buscou a reforma da decisão agravada, alegando violação a dispositivos constitucionais e controvérsia sobre a duração razoável do processo. 3. A decisão monocrática impugnada manteve o entendimento adotado pelo juízo a quo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve o necessário prequestionamento das alegações de violação aos artigos 2º, 37, XI, 39, § 4º da Constituição Federal; e (ii) saber se a controvérsia sobre a duração razoável do processo demanda o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 5. A intimação da parte agravada para contrarrazões foi dispensada em razão do princípio da celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e da ausência de prejuízo, por não haver efeitos modificativos ou decisão surpresa (CPC, art. 10). 6. A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. As alegações de violação aos artigos 2º, 37, XI, 39, § 4º da Constituição Federal carecem de prequestionamento, uma vez que não foram objeto de embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 8. A controvérsia referente à duração razoável do processo exige o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso extremo, conforme a Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido.
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