Decisão · STF

STF MS 40575 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2025-12-22publicado em 2026-01-08
TRIBUTÁRIO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINAR O ARQUIVAMENTO SUMÁRIO DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. IMPROCEDÊNCIA DO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou improcedente o pedido formulado no Mandado de Segurança. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de direito líquido e certo no Mandado de Segurança impetrado contra ato do Corregedor Nacional de Justiça que determina o arquivamento sumário de Reclamação Disciplinar e indefere o respectivo recurso administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança, exigindo-se a pré-constituição das provas em relação às situações fáticas ensejadoras de seu ajuizamento, pois, como ressalta MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, o direito líquido e certo é aquele que, à vista dos documentos produzidos, existe e em favor de quem reclama o mandado, sem dúvida razoável (Curso de Direito Constitucional. 27. Ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 314), corroborado por J. J. OTHON SIDOU, ao afirmar que se o fato é certo, isto é, provável de plano a ilegalidade ou o abuso de poder praticado, aquela e obviamente esse por autoridade pública, há caso para mandado de segurança (Habeas data, mandado de injunção, habeas corpus, mandado de segurança e ação popular. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 142). 4. No caso concreto, o Corregedor Nacional de Justiça atuou conforme suas prerrogativas constitucionais e de acordo com o previsto em seu Regimento Interno, não incorrendo em qualquer ilegalidade ou abuso de poder, ao extinguir liminarmente a reclamação disciplinar, indeferindo, de igual modo, o respectivo recurso administrativo, sob o fundamento de que “a decisão terminativa tão só concluiu que a matéria é de caráter jurisdicional, impugnável por recurso ou incidente próprio”. A conclusão adotada parte da premissa que deve nortear a atuação daquele órgão, pois a definição dos limites constitucionais das importantes competências administrativas do CNJ é imprescindível para o bom funcionamento do órgão e para manutenção de sua legitimidade constitucional. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
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