Decisão · STF

STF HC 265382 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2025-12-22publicado em 2026-01-08
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração em que se pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, assim como a revogação do decreto prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691). 4. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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