Decisão · STF

STF Rcl 83840 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2025-12-22publicado em 2026-01-08
PROCESSUAL
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação ao RMS 25.841. Inocorrência. Precedente que se aplica unicamente aos juízes classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981, e seus pensionistas. Ausência de usurpação da competência desta Corte. Impossibilidade de emprego da reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional proposta contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na qual se alega ofensa à autoridade de decisão proferida por esta Corte no julgamento do RMS 25.841. 2.Negado seguimento à reclamação por estar o ato reclamado em conformidade com o entendimento desta Corte firmado no julgamento do RMS 25.841, indicado como paradigma; ausência de demonstração de usurpação da competência desta Corte; impossibilidade de utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em examinar a alegada ofensa ao entendimento desta Corte, consubstanciado no julgamento do RMS 25.841 III. Razões de decidir 5. Esta Corte já firmou orientação no sentido de que a decisão proferida nos autos do RMS 25.481 refere-se apenas aos juízes classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903, de 1981, e a seus pensionistas, sendo incabível a extensão do referido julgado aos juízes classistas em atividade à época. 6. O ato reclamado está em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 7. Inexiste comprovação nos autos de usurpação de competência desta Corte. 8. O instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 9. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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