STF ARE 1545627 AgR
PROCESSUALDireito penal. agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Medidas cautelares. Interceptação telefônica. Quebra de sigilo de dados. Crimes de lavagem de capitais, corrupção e organização criminosa. Indícios de autoria e materialidade. Regularidade das medidas cautelares. Provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que anulou provas obtidas por interceptação telefônica em investigação de organização criminosa.
2. O recorrente sustenta a regularidade das medidas cautelares, argumentando que a matéria possui repercussão geral e que a interceptação telefônica e a quebra de sigilo estavam amparadas por indícios substanciais de autoria e materialidade de crimes graves, observando o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. Pleiteia o provimento do recurso extraordinário.
3. Na origem, tratou-se de habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática de crimes como organização criminosa, lavagem de capitais, contravenção penal do "Jogo do Bicho" e corrupção ativa, com o objetivo de anular decisão que determinou a quebra de sigilo de dados telefônicos, interceptação telefônica, quebra de sigilo telemático e ação controlada.
4. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) denegou a ordem, reconhecendo a correção da decisão que autorizou as medidas cautelares com base em indícios de crimes punidos com reclusão. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de recurso ordinário em habeas corpus, declarou a nulidade das provas obtidas por interceptação telefônica e das provas delas derivadas, mantendo tal entendimento em agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de nulidade de provas obtidas mediante interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados, em investigação de organização criminosa atuante em crimes graves como lavagem de capitais e corrupção, viola o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, bem como a jurisprudência desta Suprema Corte, especialmente diante da demonstração de indícios substanciais de autoria e materialidade.
III. Razões de decidir
6. A repercussão geral foi adequadamente fundamentada pela parte recorrente, envolvendo um debate amplo sobre a regularidade das medidas cautelares em casos de organização criminosa e crimes graves, ultrapassando os interesses subjetivos do processo.
7. O acórdão recorrido do Superior Tribunal de Justiça, ao manter a nulidade das provas, desconsiderou o contexto probatório delineado pelas instâncias anteriores, que indicava, com segurança, a existência de uma rede criminosa estruturada e com ramificações complexas, e que os crimes investigados são punidos com reclusão, como organização criminosa, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva, contrabando e receptação.
8. As decisões do Juízo de primeiro grau e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que autorizaram a interceptação telefônica e as demais medidas cautelares estavam devidamente fundamentadas em indícios substanciais de autoria e materialidade dos crimes, demonstrando a indispensabilidade das medidas diante da complexidade da organização criminosa e da dificuldade de obtenção de provas por meios tradicionais.
9. A decisão do Superior Tribunal de Justiça ofende o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, e não está alinhada à jurisprudência desta Suprema Corte, que reconhece a licitude das interceptações telefônicas e quebras de sigilo quando expedidas por juiz competente, em decisão fundamentada que demonstre sua conveniência e indispensabilidade, especialmente em investigações de crimes graves e complexas.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental e recurso extraordinário providos para cassar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (RHC 193.952/GO) e, consequentemente, restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos nº 5787556-26.2023.8.09.0051.