Decisão · STF

STF RE 1570742 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2025-12-16publicado em 2026-03-05
TRIBUTÁRIO
Direito administrativo e previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público estadual. Aposentadoria especial. Omissão legislativa. Aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Possibilidade. direito à integralidade e à paridade. Emendas Constitucionais nº 41, de 2003, e nº 47, de 2005. Requisitos. Regra de transição. Reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. Enunciado nº 279 da Súmula/STF. Ausência de ofensa constitucional direta. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão pela qual se manteve acórdão do Tribunal de origem reconhecendo a servidores estaduais o direito à aposentadoria especial, com integralidade e paridade de vencimentos, em razão do exercício contínuo de atividades insalubres e da omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição da República. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é constitucional a aplicação, por analogia, do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 (Regime Geral de Previdência Social), aos servidores públicos estaduais em virtude da omissão legislativa quanto à aposentadoria especial e (ii) definir se o reconhecimento da integralidade e da paridade nos proventos demanda reexame de fatos, provas e normas infraconstitucionais, hipótese vedada em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite a aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 para a concessão de aposentadoria especial a servidor público em face de omissão legislativa. 5. No tocante à integralidade e à paridade dos proventos, o Tribunal de origem decidiu que o servidor ingressou no serviço público em data anterior às Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, afastando a aplicação do redutor previsto na Lei nº 10.887, de 2004. 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem sobre o cumprimento dos requisitos para integralidade e paridade, bem como sobre a atividade insalubre, demandaria o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 40, §§ 1º, 3º, 4º, inc. III, 8º, 10 e 17 (redação anterior EC nº 103, de 2019); CPC, arts. 85, § 11, e 1.021, § 4º; EC nº 20, de 1998; EC nº 41, de 2003; EC nº 47, de 2005; Lei nº 8.213, de 1991, art. 57; Lei nº 10.887, de 2004. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.059.951-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 1º/12/2017; STF, ARE nº 1.041.802-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 21/08/2017; STF, ARE nº 1.492.017-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09/09/2024; STF, ARE nº 1.465.987-AgR/RN, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/03/2024; e STF, ARE nº 1.441.768-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 24/06/2024, Enunciado nº 279 da Súmula; STF.
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