Decisão · STF

STF Rcl 63556 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2025-12-16publicado em 2026-02-13
TRIBUTÁRIO
Agravo regimental na reclamação. Terceirização. Atividade-fim. Corretagem. Permissão constitucional de formas alternativas de prestação de serviços. Ordem de suspensão nacional dos processos de mesma controvérsia proferida no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental na reclamação interposto pelo Município de São Paulo contra decisão monocrática por meio da qual julguei procedente o pedido na presente ação, a fim de cassar a decisão judicial impugnada, com a determinação à autoridade reclamada para que observe o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC nº 66/DF e da ADPF nº 324/DF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ato reclamado não observou o que decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324/DF e na ADC nº 66/DF. III. Razões de decidir 3. Não ficou, in casu, demonstrado o desacerto da decisão agravada. Constata-se que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria. 4. A decisão monocrática agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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