STF RE 1564539 AgR-ED
TRIBUTÁRIODireito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Ausência de omissão. Impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão formalizado pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal em que se negou provimento ao agravo regimental interposto pela ora embargante e manteve a decisão monocrática que, em recurso extraordinário, não se conheceu de parte da insurgência, por ausência de prequestionamento e, na parte conhecida, negou-se seguimento, com fundamento na tese firmada no julgamento do Tema RG nº 660.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações da embargante configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, ou se visam ao indevido reexame da matéria de fundo.
III. Razões de decidir
3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme as alegações da embargante.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo em situações excepcionais que não se configuram no caso.
IV. Dispositivo
5. Embargos rejeitados.
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Jurisprudência relevante citada: RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2023; ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/02/2019.