Decisão · STF

STF ARE 1574504 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2025-12-16publicado em 2026-02-12
TRIBUTÁRIO
Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Inovação recursal. Impossibilidade de análise em sede extraordinária. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual não conhecido, em parte, o agravo e, nessa extensão, foi-lhe negado provimento. Na decisão agravada, foi assentado o não cabimento, em parte, do agravo em virtude da aplicação do Tema nº 660 do ementário da Repercussão Geral pelo juízo primeiro de admissibilidade e, quanto às demais matérias suscitadas no recurso extraordinário, foi consignada a ausência de demonstração da relevância econômica, política, social ou jurídica, bem como da transcendência dos interesses das partes do processo. 2. A parte agravante insiste na inadequação da aplicação do Tema RG nº 660 à hipótese dos autos e aponta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e (ii) definir se é possível a inovação argumentativa em sede de agravo regimental com a apresentação de questão não suscitada no recurso extraordinário, mesmo que de ordem pública. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada. Tal omissão configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional constitui inovação argumentativa, pois foi suscitada apenas nas razões do agravo regimental. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à impossibilidade de se inovarem argumentos nesta fase recursal. 6. A interposição de recursos com intuito protelatório pode acarretar a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 1º, inc. III; 5º, incs. LIV, LV e LVII; 102, § 3º. CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.026, §§ 2º a 4º; 1.035, §§ 1º e 2º; 1.030, § 2º. RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.282.326-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 28/09/2020; STF, RE nº 1.031.526-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 16/10/2017; STF, ARE nº 1.114.038-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31/05/2019; STF, RE nº 1.326.970-AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2021; STF, ARE nº 1.365.012-AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/05/2022; STF, ARE nº 1.365.464-AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 05/09/20222; STF, ARE nº 1.324.966-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/08/2021; STF, RE nº 1.257.979-AgR/CE, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19/04/20211; STF, ARE nº 1.095.925-AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/11/2018; STF, ARE nº 986.150-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 10/02/2017.
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