STF ADI 7636
PROCESSUALDIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. CRIAÇÃO DE CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR TRIBUNAL ESTADUAL. RESOLUÇÃO TJMG 805/2015. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO NATURAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada com o objetivo de questionar a Resolução 805/2015 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que criou a Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE) na Comarca de Belo Horizonte para a execução de sentenças civis, com fundamento em previsão constante da Lei de Organização Judiciária (art. 10, § 13, da Lei Complementar estadual 59/2001).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três pontos em discussão: (i) avaliar se a resolução estadual invade a competência privativa da União para legislar sobre direito processual; (ii) determinar se a medida compromete o princípio do juiz natural; e (iii) analisar se a centralização das execuções afeta o direito à razoável duração do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A lei estadual de organização judiciária, como expressão da autonomia do Tribunal estadual, pode regulamentar aspectos da competência jurisdicional em âmbito local, como a criação de órgãos regionalizados de cooperação entre comarcas, podendo delegar sua pormenorização a ato regulamentar do Presidente do Tribunal.
4. A racionalização da jurisdição por meio da cooperação judicial, do diálogo colaborativo e da gestão compartilhada de competências não viola o princípio do juízo natural, mas antes aperfeiçoa o devido processo legal.
5. Os dados concretos aportados pelas partes interessadas indicam relevante ganho de eficiência na gestão do acervo processual atingido pela medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: “A criação de órgão regionalizado com competência para o processamento de execuções cíveis por ato normativo de Tribunal de Justiça, com fundamento em previsão da Lei de Organização Judiciária, insere-se no âmbito de competência do ente federativo quanto à sua organização judiciária”.
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Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, LIII e LXXVIII, art. 22, I, art. 93, XI, art. 96, I, "a" e II, "d", art. 109, § 5º, art. 125, §1º; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 14; Convenção Americana Sobre Direitos Humana, art. 8º; Código de Processo Civil, art. 44, art. 54, art. 67, art. 69, § 2º, art. 947, art. 976; Código de Processo Penal, arts. 427 e 428; Resolução CNJ 350/2020, art. 6º, XI, art. 17 e art. 19; Lei Complementar MG 59/2001, art. 10, § 13, e art. 73, § 1º; Resolução TJMG 663/2011, art. 1º, art. 6º; Resolução TJMG 805/2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 410-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO (1994); ADI 3915, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES (2018); ADI 4414, Rel. Min. LUIZ FUX (2013); HC 89.751, Rel. Min. GILMAR MENDES (2006); HC 136.435, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (2016).