STF ARE 1558517
PROCESSUALDIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE FURTO. SUPOSTAS VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 1º, III; 5º, V; 5º, XXXIX; E 93, IX, TODOS DA CF/88. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE CONSTANTE DO ACORDÃO, QUE NÃO VIOLA O ART. 93, IX. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO E DEBATE PRÉVIO. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos contra acórdão do TJSP que condenou o réu Adriano Fiorindo como incurso no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, pelo furto de 91 mil litros de Nafta pertencentes à Petrobrás. No primeiro extraordinário, o réu Adriano Fiorindo pugna por sua absolvição, com fundamento em supostas violações art. 1º, III, e ao art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal. Tece considerações sobre a prova produzida e sobre contradições nos testemunhos. Argumenta que não solicita revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração das circunstâncias fáticas e novo enquadramento jurídico. No segundo extraordinário, a Petrobrás, na qualidade de assistente de acusação, pede a majoração da pena-base, a fixação do regime inicial fechado e o estabelecimento de valor mínimo para a reparação dos danos. Alega, para tanto, violação art. 5º, V, e ao art. 93, IX, ambos da CF/88 O recurso não comporta seguimento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A verificação das discordâncias das partes em relação às conclusões do acórdão exigiria inegável revolvimento fático probatório, sabidamente vedado em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula desta Corte. Nesse sentido, de fato, “não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal” (RE 128.1990, Rel. Ministro Celso de Mello, julg. 25/05/2020).
4. Ademais, as matérias trazidas em ambos os extraordinários não foram expressamente debatidas sob o enfoque constitucional específico no acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as vedações das Súmulas 282 e 356.
5. Por fim, importante consignar, ainda, que “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020).
IV. DISPOSITIVO
6. Recursos extraordinários aos quais se negam provimento.