Decisão · STF

STF ARE 1396873 ED-AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2025-12-16publicado em 2026-02-11
PROCESSUAL
Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo. Prestação de contas. Diretório nacional. Exercício financeiro de 2017. Repasse de verbas públicas a diretórios em período vedado. Art. 28, inc. IV, da Resolução-TSE nº 21.841, de 2004. Termo inicial. Data da publicação. Violação aos arts. 5º, incs. LIV e LV, e 93, inc. IX, da CRFB. Aplicação da sistemática de repercussão geral na origem. Temas RG nº 660 e nº 339. Aplicação, na origem, do óbice do enunciado nº 286 da Súmula do STF. Julgamento que se ajusta ao entendimento firmado na ADI nº 6.395/DF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário em que se discutia a constitucionalidade da aplicação do art. 28, inc. IV, da Resolução-TSE nº 21.841, de 2004, quanto à suspensão das cotas do Fundo Partidário em razão da desaprovação de contas de diretórios estaduais. A parte agravante alegava violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por não ter sido intimada previamente da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento, diante da alegação de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, e da alegada divergência jurisprudencial, em razão da ausência de intimação do diretório nacional. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF, firmada no julgamento da ADI nº 6.395/DF, reconhece a constitucionalidade da eficácia da sanção de suspensão das cotas a partir da publicação da decisão, sendo prescindível a intimação específica do diretório nacional. 4. A decisão agravada está em conformidade com os Temas RG nº 660 e nº 339, nos quais se veda o seguimento de recurso extraordinário quando na decisão recorrida aplica precedente vinculante do STF. 5. O recurso não merece prosperar, pois a parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que não cabe recurso contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem. 7. A matéria relacionada à aplicação dos Temas nº 660 e nº 339 do ementário da Repercussão Geral ficou preclusa pela ausência de interposição de agravo interno no TSE. 8. O acórdão impugnado não divergiu da jurisprudência do STF, tendo aplicado o entendimento consolidado na ADI nº 6.395/DF. 9. Não há violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, conforme o entendimento do voto na ADI nº 6.395/DF. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: "1. Não cabe recurso ao STF contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem. 2. A ausência de interposição de agravo interno no TSE acarreta preclusão da matéria. 3. Não há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento do STF na ADI nº 6.395/DF." _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 5º, incs. II, LIV e LV, 17, inc. III, 22, inc. I, e 93, inc. IX, da CRFB; arts. 543-B, § 3º, 1.030, § 2º, 1.042, 1.021, § 4º, 1.036 a 1.040, e 932, inc. IV, al. “a”, do CPC; art. 21, § 1º, do RISTF; art. 1º da Lei nº 9.265, de 1998; art. 4º da Resolução-TSE nº 23.478, de 2016. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 6.395/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 31/08/2020; AI nº 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 19/11/2009; ARE nº 1.397.810-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 03/11/2022.
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