STF ARE 1535784
PROCESSUALDIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO PARCIAL. INTERROGATÓRIO. AUTODEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto pelo MPMG contra acórdão do TJMG que anulou, a partir do interrogatório judicial em primeira instância, o processo movido contra réu que teve desrespeitado seu direito de defesa de silêncio parcial na solenidade, negando-se a responder às perguntas do juízo, mas propondo-se a responder às de seu defensor constituído. No apelo extremo, o Parquet alegou suposta violação ao art. 5º, “caput”, e incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A verificação da eventual, se existente, ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, dependeriam de análise prévia de legislação infraconstitucional, sendo, portanto, as ofensas, em tese, meramente reflexas ou indiretas.
4. Ainda que assim não fosse, este Supremo Tribunal Federal tem se manifestado de forma sistemática em prestígio ao direito ao silêncio parcial, sob o entendimento de que o interrogatório é, sobretudo, um ato inerente à autodefesa. Nesse sentido, cito precedente de minha própria relatoria, no ARE 1543550, ocasião em que apontei que o entendimento está em plena “consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o direito de permanecer em silêncio, consagrado no princípio constitucional nemo tenetur se detegere (art. 5º, LXIII, da CF), não pode ser interpretado como mecanismo de auto-incriminação, devendo ser exercido pelo réu da forma que melhor lhe aprouver”
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.