Decisão · STF

STF ARE 1475717 AgR-ED

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2025-12-16publicado em 2026-02-11
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil e Constitucional. Embargos de Declaração no Agravo Regimental Em Recurso Extraordinário com Agravo. Obscuridade e dúvida. Esclarecimento do objeto da decisão. Acolhimento parcial sem efeitos modificativos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão pela qual foi negado seguimento a recurso extraordinário com fundamento no enunciado nº 284 da Súmula do STF e na ausência de preliminar de repercussão geral, suscitando dúvida acerca do acórdão recorrido e do objeto efetivamente analisado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há dúvida a ser sanada quanto ao acórdão utilizado como paradigma da decisão pela qual se inadmitiu o recurso extraordinário e quanto ao objeto de análise daquela decisão. III. Razões de decidir 3. O julgador aplica o art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que os embargos de declaração servem para sanar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, inc. III, do CPC. 4. O voto esclarece que a decisão embargada utilizou, como acórdão recorrido, o julgado da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja ementa detalha condenações por tráfico internacional de drogas e organização criminosa. 5. No voto é explícito que o recurso extraordinário interposto pelo embargante dirige-se contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo o objeto efetivamente analisado na decisão. 6. O julgador conclui que persiste apenas dúvida a ser sanada, sem modificação do resultado anteriormente proferido. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
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