Decisão · STF

STF ARE 1433457 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2025-12-16publicado em 2026-02-11
TRIBUTÁRIO
Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de demonstração da repercussão geral. Aplicação dos temas nº 339 e nº 660 pelo tribunal de origem. Não interposição de agravo interno. Reexame de matéria fático-probatória. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Alexandre Magno Rodrigues de Oliveira contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, em processo penal no qual foi mantida a decisão de pronúncia proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O agravante alegou afronta aos arts. 5º, inc. LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República e requereu, ainda, medida cautelar para suspensão da execução provisória da pena, em razão de sua condenação posterior pelo Tribunal do Júri, bem como por suposta violação às prerrogativas profissionais previstas no art. 7º, inc. V, da Lei nº 8.906, de 1994. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral impede o conhecimento do recurso extraordinário; (ii) estabelecer se é possível discutir, perante o STF, decisão do tribunal de origem que aplica os Temas nº 339 e nº 660 da Repercussão Geral sem interposição de agravo interno; e (iii) determinar se o reexame da valoração probatória pode ser realizado em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A demonstração formal e fundamentada da repercussão geral é requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, conforme art. 1.035, § 2º, do CPC e art. 327, § 1º, do RISTF. A simples menção genérica à relevância da matéria não satisfaz a exigência constitucional. 4. É incabível agravo ao STF contra decisão do tribunal de origem que aplica, para fins de inadmissão do recurso, entendimento firmado pelo Supremo em repercussão geral, especialmente quando não interposto agravo interno naquela instância, conforme entendimento firmado no AI nº 760.358-QO/SE. 5. A alegação de ausência de provas suficientes para a pronúncia exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário, à luz da Súmula nº 279 do STF. 6. A superveniência de fatos novos — como a condenação posterior, a execução provisória da pena ou a inobservância ao disposto no art. 7º, inc. V, da Lei nº 8.906, de 1994 — não altera o objeto do recurso extraordinário, tampouco autoriza a inovação de fundamentos em sede de agravo regimental. Tais alegações devem ser veiculadas pelas vias processuais próprias. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não se verificando motivo para sua reforma. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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