STF AR 2391 AgR
TRIBUTÁRIOAÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. PREMISSA FÁTICA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIMITAÇÃO COGNITIVA DO STF. SÚMULA 279/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO FÁTICA EM SEDE RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental impugna decisão monocrática que julgou improcedente a ação rescisória proposta contra decisão proferida em sede de recurso extraordinário, no qual se aplicou entendimento firmado pelo Plenário desta Corte (RE 581.947/RO) no sentido da inconstitucionalidade da cobrança de contraprestação por ente municipal, sob qualquer nomenclatura, pelo uso de bem público por concessionária de serviço essencial.
2. O acórdão do tribunal estadual e a decisão do Ministro Ricardo Lewandowski expressamente assentaram a premissa fática de que a controvérsia dizia respeito à cobrança de preço público em razão da utilização, pela SABESP, de bem de uso comum do povo, para fins de implantação, manutenção e expansão da rede de água e esgoto.
3. A tentativa de, em sede de ação rescisória, requalificar a natureza da cobrança — de “uso de solo” para “serviço de operação viária” — implica pretensão de revisão da moldura fática já fixada pelas instâncias ordinárias. Tal reexame é expressamente vedado no julgamento de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF, e, por coerência sistêmica, também não pode ser admitido em ação rescisória ajuizada contra decisão que julga esse mesmo recurso. Permitir o reexame da qualificação fática nesse contexto importaria em conferir à via rescisória um alcance cognitivo superior ao permitido ao próprio recurso extraordinário, contrariando a lógica do sistema processual.
4. De todo modo, mesmo que não se trate apenas do uso do bem público, isso não altera a conclusão assentada pelo Ministro Ricardo Lewandowski (AI 804.399/SP), em 2013. A SABESP (órgão estadual) não realiza “eventos” conforme dispõe a Lei Municipal nº 14.072/2005, e sim obras essenciais à coletividade, impondo-se observância ao federalismo cooperativo.
5. Não há violação à literal disposição de lei (art. 966, V, do CPC), uma vez que a decisão rescindenda aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 581.947/RO, à luz das premissas fáticas já firmadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de contraprestação pecuniária por ente municipal pelo uso de bem público necessário à prestação de serviço essencial por concessionária.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a improcedência da ação rescisória.