Decisão · STF

STF ARE 1567167 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2025-12-16publicado em 2026-02-05
PROCESSUAL
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, sob o fundamento de que a alegada violação ao princípio da individualização da pena configuraria ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. O agravante buscava o reconhecimento de nulidade na dosimetria da pena e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise da individualização da pena configura ofensa direta à Constituição ou demanda interpretação prévia da legislação infraconstitucional; (ii) estabelecer se estariam presentes os requisitos para a concessão, de ofício, de habeas corpus por flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a verificação de eventual violação ao princípio da individualização da pena pressupõe a análise da aplicação do Código Penal, o que caracteriza ofensa apenas reflexa à Constituição, inviabilizando o manejo do recurso extraordinário. 4. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 5. A reiteração de embargos de declaração com caráter protelatório compromete a efetividade da prestação jurisdicional, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →