Decisão · STF

STF ARE 1574149 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2025-12-16publicado em 2026-01-15
CIVIL
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade objetiva. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. . Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Alínea c do permissivo constitucional Inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento a recurso, por reconhecer que a matéria dos autos demanda o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e porque inadmissível, na hipótese, o recurso extraordinário interposto com base na alínea c do art. 102, III, da CF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, sob o argumento do Estado de Santa Catarina de que o policial não estava em uma operação. III. Razões de decidir 3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF). 4. Incabível a interposição do recurso extraordinário pelo art. 102, III, alínea c, da CF, tendo em vista que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal. 5. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que “há nexo causal entre a omissão do Estado, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público ao se permitir a saída de policial em dia de folga, portando arma da corporação, e o ato ilícito praticado por este servidor, a configurar a responsabilidade civil objetiva do Estado, inserta no art. 37, § 6º, da Constituição Federal” (Precedente: RE 603.626-AgR-segundo-EDv, Rel. Min. Luiz Fux, Plenario). IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
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