STF SL 1804 AgR
PROCESSUALDireito administrativo. Agravo regimental na suspensão de liminar. Declaração de Inconstitucionalidade de lei municipal que veda instalação de aterros sanitários. Ausência de demonstração de risco de grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de suspensão de liminar formulado pelo Município de Lençóis Paulista, o qual buscava sustar os efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que vedava a instalação de aterros sanitários e o recebimento de resíduos sólidos no território local.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da medida de contracautela.
III. Razões de decidir
3. Os argumentos do agravante apontam riscos hipotéticos e abstratos, sem demonstração de ameaça imediata à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. A invalidação da lei municipal não autoriza a implantação irrestrita de aterros sanitários, pois qualquer empreendimento permanece submetido ao licenciamento ambiental e às exigências da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010).
4. A Corte estadual reconheceu a competência municipal para legislar sobre meio ambiente no âmbito do interesse local, mas concluiu que, no caso concreto, a lei impugnada apresenta vedação absoluta e desproporcional, em desarmonia com as diretrizes federais e estaduais aplicáveis. Tal conclusão prestigia o modelo de federalismo cooperativo consagrado pela Constituição, que exige atuação normativa articulada e compatível entre os entes federativos. A decisão encontra amparo na tese fixada por esta Suprema Corte no Tema 145 da repercussão geral, segundo a qual “o município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal)”.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.