Decisão · STF

STF RHC 264640 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2025-12-16publicado em 2026-01-08
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIAS SUSCITADAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE I. CASO EM EXAME 1. Recorrente condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a idoneidade e a suficiência das provas que serviram de lastro à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Além de não haver qualquer ilegalidade no acórdão impugnado — uma vez que é inviável a utilização do Habeas Corpus quando ajuizado com o objetivo de promover a análise da prova penal (HC 118912 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 13/2/2014) — verifica-se que não houve prévio debate, no órgão colegiado do STJ, acerca das específicas questões suscitadas, o que inviabiliza o conhecimento do pedido por esta SUPREMA CORTE. 4. Em verdade, a pretensão deduzida, ao buscar o reexame do conjunto fático-probatório, esbarra na inadequação da via eleita, configurando “flagrante transformação do habeas corpus na segunda revisão criminal” (HC 90687, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJ 3/8/2007). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →