Decisão · STF

STF Rcl 86442 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2025-12-16publicado em 2026-01-08
TRIBUTÁRIO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 800 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADI 2.970/DF. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA INVOCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se suposta aplicação equivocada do quanto decidido no Tema 800-RG, ARE 835.833, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, bem como nos autos da ADI 2.970/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com as diretrizes firmadas no Tema 800-RG, inexistindo usurpação de competência desta SUPREMA CORTE ou teratologia na decisão impugnada. 4. É pacífico o entendimento desta CORTE no sentido de que a estrita aderência, entre o ato impugnado e o parâmetro de controle indicado como violado, é requisito essencial para a admissibilidade do instrumento constitucional da reclamação. 5. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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