Decisão · STF

STF Rcl 87548 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2025-12-16publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 942 da Repercussão Geral. MI nº 1.312. Processo administrativo SEI. Mora administrativa. Ausência de competência originária do STF. Agravo regimental não provido. 1. O conhecimento da reclamação com paradigma em tese de repercussão geral exige o exaurimento de instâncias recursais (art. 988, § 5º, inciso II, do CPC) e, portanto, a necessária instauração de processo judicial e o exaurimento do iter processual em sede de decisão colegiada mediante a qual a origem, em sede de agravo interno, aprecie a negativa de seguimento de recurso extraordinário pela sistemática. 2. A colmatagem de lacuna legislativa em sede injuncional pelo STF não atrai para sua competência originária a solução de pretensões resistidas que não se submetem ao regime de direito estrito, fixado, em numerus clausus, no rol do art. 102, inciso I, da Constituição Federal (Pet nº 1.738/MG-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 1º/9/99). 3. A decisão com conteúdo normativo proferida pela Suprema Corte em sede injuncional compõe a moldura jurídica subjacente à análise a ser realizada pela autoridade judiciária competente para conhecer, originariamente e em grau de recurso, de demandas envolvendo o exercício do direito. 4. Agravo regimental não provido.
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