Decisão · STF

STF Rcl 84859 AgR-ED

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2025-12-16publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Omissão, contradição e obscuridade. Inocorrência. Rediscussão de matéria já decidida. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que julgou procedente a reclamação para restabelecer a exigência de exame criminológico, por entender que a decisão do juízo de origem estava devidamente fundamentada. II. Questão em discussão 2. Discute-se o cabimento de embargos de declaração para reexaminar matéria já decidida em agravo regimental, sob a alegação de vícios no julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a reforma do julgado por mero inconformismo com o resultado, nem para a rediscussão de matéria já apreciada no acórdão embargado. 4. A superveniência de resultado favorável no exame criminológico não configura omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que se limitou a analisar a legalidade do ato que determinou a realização da perícia, com base nos elementos disponíveis à época. A análise do resultado do exame é de competência do Juízo da Execução. 5. O abuso no direito de recorrer autoriza o imediato arquivamento dos autos, independentemente de publicação do acórdão. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →