Decisão · STF

STF RE 1579329 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2025-12-16publicado em 2025-12-17
PROCESSUAL
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Execução criminal. Progressão de regime. Lei nº 14.843/24. Exame criminológico obrigatório. Novatio legis in pejus. Irretroatividade. Artigo 5º, inciso LX, da Constituição da República. Regimental não provido. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de Origem encontra-se em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte de que a exigência de exame criminológico como requisito obrigatório para a progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/24, constitui norma penal mais gravosa, sendo vedada sua aplicação a fatos anteriores a sua vigência, em observância ao art. 5º, inciso XL, da Constituição da República. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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