Decisão · STF

STF ADI 7385 Acordo

Rel. NUNES MARQUESTribunal Plenojulgado em 2025-12-11publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.182/2021, ART. 3º, III, “A” E “B”. ELETROBRAS. DESESTATIZAÇÃO. REDUÇÃO DO DIREITO DE EXERCÍCIO DE VOTO DA UNIÃO A MENOS DE 10% DO CAPITAL VOTANTE. CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CONSELHO FISCAL. CONSELHO DA ADMINISTRAÇÃO. MEMBROS. INDICAÇÃO. UNIÃO. PRERROGATIVA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Presidente da República em face do art. 3º, III, “a” e “b”, da Lei n. 14.182, de 12 de julho de 2021, a partir dos quais a União, uma vez concluído o processo de desestatização das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) e alterado o estatuto social, manteve cerca de 42% das ações ordinárias da sociedade empresária ao mesmo tempo que teve reduzido o direito de exercício de voto a menos de 10% do capital votante, em apontada ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência da Administração Pública, bem como ao direito de propriedade da União (CF/1988, arts. 1º, caput; 5º, LIV; e 37, caput). 2. Encaminhados os autos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), a União e a Eletrobras firmaram o Termo de Conciliação n. 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM, submetido ao Plenário desta Corte para homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) a homologação, ou não, do Termo de Conciliação n. 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM, celebrado entre a União e a Eletrobras no âmbito da CCAF; e (ii) o julgamento de mérito da ação, referente à higidez constitucional do art. 3º, III, “a” e “b”, da Lei n. 14.182/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A celebração de acordo escrito em processos do controle concentrado de constitucionalidade, dotados de alta complexidade e relevante impacto na ordem política, econômica e social, evita instabilidades político-institucionais, confere força normativa à Constituição, bem assim contribui para a abertura do processo constitucional, o aprimoramento legislativo e o acompanhamento de políticas públicas. Precedentes. 5. As partes signatárias do acordo possuem capacidade para firmá-lo e estão devidamente representadas. O objeto é lícito, reveste-se das formalidades legais para a homologação e revela o exercício do pensamento do possível e a interlocução efetiva entre as partes. 6. Tendo em conta a convergência de interesses entre União e Eletrobras, o Termo de Conciliação n. 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM representa um marco em matéria de governança corporativa e alinha-se à demanda por um modelo de gestão sensível às especificidades de uma economia de mercado dinâmica e competitiva. 7. Homologado o Acordo em sede de processo objetivo, não cabe à jurisdição constitucional prescindir do juízo de compatibilidade do ato normativo impugnado com a CF/1988. 8. Uma vez que a hermenêutica adotada pela União e pela Eletrobras na formalização do Acordo – no sentido de compensar a restrição do poder de voto por meio da prerrogativa de indicar membros nos Conselhos de Administração e Fiscal da companhia – mostra-se razoável e harmônica com os ditames da Carta da República, cumpre atribuir-lhe conformidade constitucional por meio da técnica da interpretação conforme à Constituição. IV. DISPOSITIVO 9. Termo de Conciliação n. 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM homologado e pedido julgado parcialmente procedente, para atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, “a” e “b”, da Lei n. 14.182/2021, estabelecendo-se que (i) a limitação dos direitos políticos de acionistas ou grupos de acionistas que detenham mais de 10% do capital votante admite a previsão, em favor da União, em assembleia geral de acionistas, da prerrogativa de indicar membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, nos termos da deliberação da Assembleia-Geral Extraordinária da Eletrobras realizada em 29.4.2025, no tocante à alteração de seu Estatuto Social, com a inclusão dos novos arts. 20 a 25, para instituir novas regras de governança para o ente central; (ii) o fiscal do Acordo é o juiz homologante, isto é, o Plenário do STF (CPC, art. 516, I), considerada a competência originária desta ação; e (iii) a quitação conferida pela União à Eletrobras no Acordo não afasta a jurisdição constitucional do STF tampouco a atuação de quaisquer legitimados, pelo art. 103 da CF/1988, para deflagrar a fiscalização abstrata de normas.
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