Decisão · STF

STF ARE 1568235 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINTribunal Plenojulgado em 2025-12-09publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. Criação de cargos comissionados. Natureza técnica das atividades. Inconstitucionalidade. Súmula 279/STF. Suspensão de Liminar concedida pela Presidência do STF. Efeito prospectivo da declaração de inconstitucionalidade. Concessão do prazo de 12 meses para extinção dos cargos e substituição por concurso público. Agravo Regimental parcialmente provido. I. Caso em exame 1. O Tribunal de Origem declarou inconstitucional a craição de cargos de provimento em comissão, tendo em vista a natureza técnica das atividades. O Munícipio alega a necessidade de prazo para xecutar a reforma administrativa. A Presidência do STF concedeu prazo de 12 meses (SL 1815), cujo termo ocorrerá em 20/5/2026. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise das atividades consideradas técnicas prescinde o reexame de fatos e provas; e (ii) saber se é possível conferir efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, concedendo um prazo de 12 meses à municipalidade para a realização de concurso público. III. Razões de decidir 3. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário (Súmula 279/STF). 4. O parcial provimento faz-se necessário para que, observado a segurança jurídica, seja consignado na parte dispositiva da decisão agravada a atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, observando o prazo de 12 meses concedido pela Presidência do Supremo Tribunal Federal nos autos da SL 1815/SP IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental parcialmente provido para, mantido o teor da decisão agravada, atribuir-lhe efeitos prospectivos para que a extinção dos cargos em comissão, cuja criação foi declarada inconstitucional pelo TJSP, ocorra em 20/5/2026.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →