STF ARE 1455213 AgR-segundo
TRIBUTÁRIODireito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cargos em comissão. Consultoria jurídica municipal. Unicidade institucional da Representação Judicial do Ente Federativo. Impossibilidade de representação judicial do município por servidor público que não integre o quadro de Procuradores do Município. Interpretação Conforme à Constituição Federal. Manutenção da criação co cargo de Consulto Jurídico da Procuarodiaria com restrição à atuação. Agravo Regimental Provido.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade, a qual questionava a constitucionalidade da criação de cargos de Consultor Jurídico na Prefeitura do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, previstos no art. 26-A da Lei Municipal nº 047/2008.
2. O recorrente alega que a lei municipal ofende os arts. 131, § 2º, e 132, caput, da Constituição Federal de 1988, por entender que as atribuições conferidas aos cargos de Consultor Jurídico se sobrepõem às funções privativas dos Procuradores Municipais, violando o princípio da unicidade institucional da advocacia pública.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade estadual, por entender que não restou violada o princípio da unicidade institucional, aplicável às Procuradorias Municipais, quando formalmente instituídas, previsto nos arts 131 e 132 da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula 280/STF a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em controle concentrado de constitucionalidade estadual, quando o parâmetro de controle normativo local não corresponde a norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal; e (ii) caso superada a aplicação da referida súmula, se a Lei Municipal nº 047/2008, do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, que criou cargos de Consultor Jurídico, viola os princípios da unicidade institucional da advocacia pública e da exclusividade das funções dos Procuradores Municipais, previstos nos arts. 131 e 132 da CF/1988.
III. Razões de decidir
5. Aplicação das Súmulas 279 e 280 do STF superada. Recurso conhecido.
6. Superado o óbice processual, o recurso merece provimento com interpretação conforme ao texto constitucional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADPF 1037, ADIs 7420, 7421, 7422, ADI 7820, ADI 1679, ADI 4843) vedam a criação de órgãos jurídicos paralelos ou de cargos em comissão que usurpem as funções privativas de representação judicial, consultoria e assessoria jurídicas dos Procuradores.
7. A Lei Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, em seu art. 5º, estabelece que a representação judicial e extrajudicial do Município é exercida privativamente por Procuradores de carreira. O cargo de Consultor Jurídico é de assessoria direta ao Procurador-Geral, sem sobreposição às atividades precípuas dos Procuradores, conforme interpretação já acolhida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
8. A técnica da interpretação conforme à Constituição deve ser empregada para harmonizar o art. 26-A da Lei Municipal nº 047/2008 com o art. 132 da CF/1988, garantindo que as atividades do Consultor Jurídico sejam restritas a atos de apoio e subsídio ao Procurador-Geral do Município e que não envolvam representação judicial ou extrajudicial do Município, nem consultoria e assessoria jurídicas privativas dos Procuradores Municipais de carreira.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo Regimental provido
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, III, "a", 102, § 3º, 131, § 2º, 132; CPC/2015, arts. 932, 1.035, § 2º; Lei nº 047/2008 (Município de São Gonçalo do Amarante/RN), arts. 5º, 26-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.009.564 AgR/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 06.09.2017; STF, RE 1.130.006 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.02.2019; STF, RE 1.466.402, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13.05.2024; STF, RE 1.298.856-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 28.11.2022; STF, RE 1.235.763-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 11.03.2021; STF, ARE 1.462.218-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 14.12.2023; STF, RE 1.373.763-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 10.04.2023; STF, ADPF 1.037, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.08.2024; STF, ADIs 7.420, 7.421 e 7.422/RO, Redator para o acórdão Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 09.04.2024; STF, ADI 7.820/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 26.09.2025; STF, ADI 1.679, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 21.11.2003; STF, ADI 4.843/PB, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 24.02.2025.