STF ARE 1436407 AgR
PROCESSUALEMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI MUNICIPAL Nº 6.628, DE 2021, DE SUMARÉ/SP. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, BEM COMO POR LEI FEDERAL E LEI ESTADUAL REGULAMENTADAS POR DECRETO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO: ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com fundamento nos pressupostos fático-probatórios dos autos, bem como na Lei federal 10.233, de 2001; na Lei estadual nº 914, de 2002, regulamentada pelo Decreto estadual nº 46.708, de 2002; e na Constituição do Estado concluiu pela “inequívoca a inconstitucionalidade da Lei nº 6.628, de 26 de agosto de 2021, por invadir competência própria da União e Estados, além de negativa, indireta, atendimento de saúde pleno à população”.
2. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, ante a impossibilidade da análise de legislação infraconstitucional local e de matéria fático-probatória. Incidência do óbice dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.