STF RE 1574616
GERALDireito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Lei nº 14.547, de 2011, do Estado de Pernambuco. Contratação temporária. Art. 37, inc. IX, da Constituição da República. Requisitos. Tema RG nº 612. Previsão em lei de casos excepcionais. Vedação de hipóteses abrangentes e genéricas. Modulação de efeitos. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Corte estadual, pelo qual, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, declarou-se a inconstitucionalidade dos incs. XII e XIV do art. 2º da Lei nº 14.547, de 2011, do Estado de Pernambuco, que versam sobre hipóteses de necessidades temporárias de excepcional interesse público que possibilitam contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37, inc. IX, da Constituição da República.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em (i) saber se os dispositivos questionados estão em conformidade com o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 612 do ementário da Repercussão Geral, em especial a necessidade de previsão legal dos casos excepcionais, e (ii) definir se a modulação de efeitos realizada pelo Tribunal estadual merece ser alterada, para ampliar o lapso temporal para produção de efeitos.
III. Razões de decidir
3. Para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração (Tema RG nº 612).
4. As hipóteses de contratação por tempo determinado, exceção à regra do concurso público, não podem ser previstas de forma aberta, genérica ou indefinida, por incompatibilidade com a própria excepcionalidade desta forma de contratação e por isto representar verdadeira transferência ao Administrador do estabelecimento das situações em que cabível tal contratação, sendo claro o Texto Constitucional ao prever a necessidade de lei para tanto.
5. A modulação de efeitos realizada pelo Tribunal estadual é similar ao que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal em casos análogos, não tendo sido apresentado qualquer fundamento que justifique sua alteração.
IV. Dispositivo
6. Recurso extraordinário não provido.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, inc. IX.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 658.026/MG, Tema RG nº 612, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 09/04/2014; ADI nº 3.210/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 11/11/2004; ADI nº 1.306/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 13/06/2018; ADI nº 3.662/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 23/03/2017.