Decisão · STF

STF Rcl 81983 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2025-12-09publicado em 2026-02-13
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Alegado descumprimento do Tema nº 1.015 do ementário da Repercussão Geral. Ausência de esgotamento das instâncias recursais ordinárias. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento à reclamação, ajuizada sob a alegação de ofensa à tese fixada no Tema RG nº 1.015, ante a ausência de esgotamento da instâncias recursais ordinárias. II. Questão em discussão 2. Em discussão, a possibilidade de admissão de reclamação ajuizada com amparo em paradigma de repercussão geral quando não esgotadas as instâncias recursais ordinárias. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência do STF, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como atalho processual para provocar o pronunciamento direto da Corte, referente à matéria julgada em sede de repercussão geral, sem o prévio exaurimento das instâncias recursais ordinárias. 4. Na hipótese, nota-se que houve apenas a interposição de recurso extraordinário, evidenciado o manejo da medida como um atalho processual, uma tentativa de obter desta Suprema Corte uma manifestação direta sobre o mérito da controvérsia (a aplicação do Tema RG nº 1.015) antes mesmo que o instrumento processual adequado — o recurso extraordinário — tivesse sua regular tramitação e seu cabimento aferido na instância competente. 5. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o alcance do art. 988, § 5º, inc. II, do CPC, conferiu um sentido técnico e estrito ao termo, asseverando que o esgotamento das instâncias ordinárias somente se concretiza após o julgamento de agravo interno manejado contra a decisão da Presidência ou Vice-Presidência da Corte pelo qual, no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, aplica-se a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 e § 2º, do CPC. 6. Evidenciada a ausência de hipótese de cabimento da reclamação, porquanto não cumprido o requisito de esgotamento das instâncias ordinárias, tendo sido utilizada tal medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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