Decisão · STF

STF Rcl 82246 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2025-12-09publicado em 2026-02-13
TRIBUTÁRIO
Direito Constitucional e Administrativo. Agravo Regimental na Reclamação. Alegada inobservância aos Temas RG nº 335 E nº 376. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a reclamação constitucional, proposta com fundamento em suposto descumprimento dos Temas nº 335 e nº 376 do ementário da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. Definir se a reclamação constitucional é cabível antes do esgotamento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A reclamação constitucional destinada a garantir a observância a acórdãos proferidos em repercussão geral somente é admissível após o esgotamento de todas as instâncias ordinárias, nos termos do art. 988, § 5º, inc. II, do CPC. 4. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a reclamação não pode funcionar como atalho processual ou sucedâneo recursal, devendo-se respeitar o devido processo e a via recursal adequada. 5. No caso concreto, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, estando o mandado de segurança objeto da reclamação em fase recursal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
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