Decisão · STF

STF ARE 1563912 AgR-ED

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2025-12-09publicado em 2026-01-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime ambiental. Ação penal privada subsidiária. Caso Braskem. Ausência de vícios. Impossibilidade de reexame de fatos e provas e legislação infraconstitucional em Recurso Extraordinário. Inadmissibilidade de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve negativa de seguimento a recurso extraordinário com agravo, que visava a reforma de julgado do Tribunal local em sede de recurso em sentido estrito. 2. A parte embargante alega a existência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, buscando a rediscussão da matéria já decidida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscussão da matéria de mérito ou para questionar a impossibilidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional em recurso extraordinário, quando não verificados os vícios previstos em lei. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, mas apenas para sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso. 5. A decisão embargada deixou claramente consignado que, para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e proceder ao reexame dos fatos e provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →