STF ARE 1575211 AgR
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Descumprimento de medida protetiva e violação de domicílio. Revelia. Ofensa reflexa à Constituição. Necessidade de reexame de fatos e provas. Agravo desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, ao entendimento de que a controvérsia demandava reexame de matéria fático-probatória e de normas infraconstitucionais. A parte agravante alegou, em síntese, que o recurso visava à revaloração da prova à luz da Constituição Federal e reiterou os fundamentos do apelo extremo, sustentando: (i) nulidade da revelia por cerceamento de defesa; (ii) atipicidade da violação de domicílio; (iii) mitigação de medida protetiva em razão do direito ao trabalho; e (iv) existência de repercussão geral presumida em ações penais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso extraordinário pode ser admitido quando a controvérsia envolve revaloração da prova à luz da Constituição Federal; (ii) estabelecer se há ofensa direta à Constituição nos temas relativos à revelia, descumprimento de medida protetiva e violação de domicílio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da legalidade, quando depende da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa à Constituição, o que inviabiliza o recurso extraordinário (ARE 748.371/MT, Tema 660).
4.O recurso extraordinário não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 279/STF.
5.A alegada nulidade da revelia, a atipicidade da conduta de violação de domicílio e a necessidade de mitigação da medida protetiva foram analisadas pelo tribunal de origem com base em legislação infraconstitucional e em fatos dos autos, o que impede sua rediscussão em sede extraordinária.
IV. DISPOSITIVO
6.Agravo regimental não provido.