Decisão · STF

STF ARE 1571463 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2025-12-09publicado em 2026-01-08
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Transferência de recursos públicos. Certidões de regularidade fiscal. Saúde. Inexigibilidade. Matéria fática e infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário. 2. O Tribunal de origem julgou procedente a ação, afastando a exigência das certidões com base na exceção prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal para ações de saúde. II. Questão em discussão 3. Determinar se a apreciação de recurso extraordinário demanda reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na aplicação da Lei Complementar nº 101/2000, reconhecendo a exceção à exigência de certidões de regularidade fiscal para transferências destinadas a ações de saúde, o que não pode ser revisto em recurso extraordinário. 5. É inviável o recurso extraordinário quando, para sua apreciação, exige-se o reexame de legislação infraconstitucional, configurando eventual afronta à Constituição como indireta ou reflexa. 6. É inadmissível o recurso extraordinário cujo conhecimento dependa da reanálise de fatos e provas, aplicando-se o óbice da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
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