Decisão · STF

STF ARE 1565140 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2025-12-09publicado em 2026-01-08
TRIBUTÁRIO
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Pagamentos. 13º Salário. Férias. Legislação infraconstitucional. Súmula 279. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Município de Aparecida D’Oeste, do Estado de São Paulo, contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada ofendeu os artigos 5º, inciso II, 29, inciso V, 37, caput, e 39, § 3º e § 4º, da Constituição Federal, ao legitimar o pagamento de 13º salário e férias a agentes políticos com base em ato administrativo do Chefe do Poder Executivo local. III. Razões de decidir 3. Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que, no caso, a expedição de ato administrativo, pelo ex-Chefe do Poder Executivo local, autorizando o pagamento do 13º mês, férias e o terço constitucional, em benefício próprio e do ex-vice-prefeito, não configura ato de improbidade administrativa. Anotou que subsiste jurisprudência no sentido da dispensabilidade de legislação municipal para a concessão de tais benefícios, ante a expressa previsão nos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. 4. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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