STF RE 1571718 AgR
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Gravação ambiental. Em conversa presencial. Licitude da prova. Interlocutor policial. Compreensão diversa. Reexame de fatos. Súmula 279/STF. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, o qual discutia a licitude de gravação ambiental realizada por autoridade policial sem autorização judicial, entendendo que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com base no óbice da Súmula 279/STF.
2. O recorrente requer o reconhecimento da nulidade da captação ambiental realizada pela Polícia Judiciária, por violação ao art. 5º, XII, da Constituição Federal, alegando que a gravação foi feita clandestinamente por um policial em exercício da função, divergindo da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e que não há necessidade de reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a gravação ambiental realizada por policial civil, um dos interlocutores, sem prévia autorização judicial, em conversa presencial em conversa presencial em local público, com o objetivo de resguardar a atuação policial frente à oferta de vantagem indevida pelo investigado; e (ii) saber se o reexame das premissas fáticas e da legislação infraconstitucional adotadas pelas instâncias ordinárias impede o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF.
III. Razões de decidir
4. A gravação ambiental questionada foi realizada por um dos interlocutores (policial civil), sem induzir ou provocar o recorrente à prática delitiva, tendo como objetivo resguardar a atuação policial diante de reiteradas tentativas do recorrente de oferecer vantagem indevida aos agentes da lei.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente o precedente do RE 583.937 QO-RG, entende que não se configura interceptação ou captação clandestina de terceiros, mas sim mero registro feito por participante do diálogo presencial, o que confere licitude à prova.
6. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto probatório e a análise da legislação infraconstitucional aplicável, procedimentos vedados em recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido e não provido.