Decisão · STF

STF Rcl 83347 AgR-ED

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2025-12-09publicado em 2025-12-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Violação ao decidido na ADC 16. Desnecessidade de esgotamento das instâncias ordinárias. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão da Segunda Turma do STF que manteve a decisão que julgou procedente a reclamação constitucional para afastar a responsabilidade subsidiária da parte reclamante, nos termos da jurisprudência desta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões e contradições no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC), e não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 4. Quanto à alegada inadmissibilidade da reclamação por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC, ressalta-se a inaplicabilidade do referido requisito tendo em vista que a reclamação constitucional não se fundamenta exclusivamente em precedentes formados sob a sistemática da repercussão geral (Temas 246 e 1118), mas também em julgado proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade, qual seja: ADC 16. 5. Não há que se falar em aplicação retroativa do Tema 1118 da repercussão geral, tendo em vista que a matéria em questão já foi objeto de análise desta Suprema Corte desde o julgamento da ADC 16, em 2010, corroborado no julgamento do Tema 246, em 2017. 6. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.
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